Perguntas Mais Frequentes
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Como gastar os recursos dos Royalties?
Com a vigência da Lei nº 9.478/97, a qual revogou expressamente a Lei nº 2.004/53, consequentemente derrogando o artigo 7º, da Lei nº 7.525/86, e certamente retirando os efeitos do art. 24, do Decreto nº 1/91 (que apenas repetia a norma trazida pela Lei nº 2.004/53) - que houve a concessão de maior liberdade ao Administrador Público para direcionar a aplicação das verbas pagas pela exploração e produção do petróleo, gás natural e xisto betuminoso, a fim de que os recursos fossem utilizados no interesse público geral, independente da área em que seriam aplicados.
Desta feita, restou vedada a aplicação dos royalties apenas ao pagamento de dívidas e ao quadro permanente de pessoal, consoante previsto no art. 8º, da Lei 7.990/89, com as ressalvas trazidas pelos parágrafos do citado artigo.
Não é outro o entendimento de alguns Tribunais de Contas, a exemplo das consultas nº 656, 572, 694.698, 747.270 e 838.756, feitas ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e Decisões Plenárias nº 146/1998, 50/199, 78/1999, 883/1999 e 176/200, do Tribunal de Contas da União.
“No que tange aos royalties, de fato, na atualidade as restrições impostas pela Lei 9.478/97 à utilização dessa receita limitam-se ao pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, havendo hoje, como se vê, maior liberdade na utilização de tal receita. E, conforme apontamento feito a fls. 25 do relatório de fiscalização, esses recursos não foram utilizados em despesas dessa categoria, motivo pelo qual o tema há de ser revisto nesta oportunidade.”
Por fim, oportuno dizer que, de qualquer sorte, em se tratando de receitas públicas, a aplicação dos recursos de Royalties deve obedecer aos ditames da Lei nº 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), passando, necessariamente, pela Fiscalização dos Tribunais de Contas, por se constituírem receita originária.